É de conhecimento geral que
durante esses últimos dois anos e meio estamos vendo situações político-jurídicas
nunca antes vistas em nossa sociedade. O presidente da República Michel Temer
decretou Intervenção Federal na unidade federativa do Rio de Janeiro, decreto
este aprovado dias depois pelo Congresso Nacional.
O referido estado fluminense se encontra em um colapso
financeiro e institucional, levando toda a unidade – e em especial a sua
capital – a um caos social inédito no Brasil.
Arrastões, tiroteios, roubos de carga, estupros,
homicídios... não existe segurança; quase que todo o Código Penal Brasileiro
está sendo posto em prática pelos criminosos do Rio. O que já se tornou rotina
nas ruas da capital parece-me apenas uma demonstração daquilo que sempre ocorreu
nos gabinetes da Administração Pública: a velha e inescrupulosa corrupção.
Durante os vinte e nove anos de nossa Ordem
Constitucional (que em poucos meses completará três décadas redondas) nunca
havia sido decretada a intervenção de um ente federativo superior em um
inferior. Não acontecera intervenção da Federação nos seus Estados-membros e
Distrito Federal ou tampouco dos Estados-membros em seus municípios.
A Constituição da República Federativa do Brasil elenca
três dispositivos extremos que colocam em xeque, de maneira excepcional, o
pacto federativo nacional, para a manutenção do mesmo. São eles: Intervenção
Federal (art. 34, CF), Estado de Defesa (art. 136, CF) e Estado de Sítio (art.
137, CF). Estes dispositivos são conhecidos como Sistema Constitucional de
Crises. Estas três modalidades
de interrupção direta do pacto devem ser utilizadas apenas em casos extremos, pois, afinal, a Filosofia
Política nos ensinou que todo Estado que tende a centralização de poder tende, necessariamente,
ao totalitarismo.
O artigo 34 da Constituição Federal elenca as situações
que a Ordem Constitucional permite a Federação (União) intervir política e
institucionalmente em seus Estados-membros. No caso do Rio de Janeiro, a
proteção jurídica invocada foi o inciso III do retro dispositivo: “pôr termo a grave comprometimento da ordem
pública”.
O processo interventivo possui sua origem espontânea
quando for decretado pelo Presidente da República (hipóteses dos incisos I, II,
III e V) e tem origem provocada quando for solicitada pelos Poderes do próprio
Estado-membro (inciso IV), pelo Procurador-geral da República (inciso VI,
primeira parte e inciso VII) e pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal
de Justiça ou Tribunal Superior Eleitoral (inciso VI, segunda parte).
O procedimento espontâneo passa, necessariamente, por um
controle político, ou seja, o Congresso Nacional deve aprovar o decreto para
que o mesmo continue a produzir efeitos jurídicos. O procedimento provocado
passa, a depender do caso, por um controle jurisdicional, ou seja, pelo
julgamento do Poder Judiciário.
O artigo 36, logo adiante, elenca os requisitos que devem
ser observados para a invocação do artigo 34. Seu parágrafo 1º diz: “O decreto de intervenção, que especificará a
amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o
interventor[...]”. O Presidente Michel Temer, no decreto, especificou a
amplitude, ao oficializar que a intervenção será apenas na área da Segurança
Pública, permanecendo as outras secretarias sob chefia máxima do governador;
especificou o prazo, ao oficializar o termo final no dia 31 de dezembro de
2018; especificou as condições, ao expor algumas diretrizes intervencionistas;
e, por fim, nomeou o interventor federal, General Braga Netto, do Comando
Militar do Leste.
Segundo o jurista Ingo Wolfgang Sarlet, em seu livro (em
coautoria com Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero) Curso de Direito
Constitucional (6ª edição, Saraiva), a expressão do inciso III do artigo 34 da
CF deve ser subentendida de maneira específica: “há de ser, portanto, interpretada de modo a contemplar todo e qualquer
distúrbio social violento, continuado, e em face do qual o Estado-membro (ou
Estados) não tenha logrado (ou sequer o tenha tentado) resolver o impasse de
modo autônomo e eficaz”.
Vejam, pois, o cenário atual do Rio de Janeiro: uma
consubstancial atmosfera de um distúrbio social violentíssimo, corriqueiro há anos e que, por ingerência,
incompetência e diversos outros fatores, não foi possível que o ente federado
pudesse resolver, de modo autônomo, a crise de segurança pública – isso sem
falar em outras crises do estado fluminense.
Fez-se, portanto, necessário que a Federação assumisse o
comando da Segurança Pública naquela unidade.
Resta ao governo federal resolver o problema, minimizando
possíveis efeitos colaterais que qualquer medida extrema provoca. Aos outros
Estados-membros, a situação de alerta e prioridade de investimentos para a Segurança
Pública deve ser sempre uma pauta executória.
Reitero, por fim, que a solução para a violência no
Brasil é simples e despida de demagogias: educação básica de qualidade, aliada
a uma reforma jurídica para que se aumente as penas dos crimes graves e que
seja mais difícil a progressão de regime. Além, claro, da possibilidade do
condenado cumprir a pena que a ele for comutada, independentemente da
quantidade de anos. Que se pague o tempo que fora condenado de fato a pagar.